Justiça suspende liminar que barrava licitação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza

Documento estabelecia que o processo não atendia exigências do edital. Para o Estado do Ceará, decisão causava grave lesão à economia e à ordem pública administrativa

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Fonte: O Povo  |  Autor: O Povo  |  Postado em: 05 de agosto de 2014

Peças das tuneladoras para escavação da linha Lest

Peças das tuneladoras para escavação da linha Leste do Metrô

créditos: SARA MAIA/O POVO EM 13/12/13

 

O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu decisão que obrigava o Estado do Ceará a incluir novamente em processo licitatório o Consórcio Engecorps/KL/Typsa para a contratação de serviços técnicos especializados em gerenciamento, supervisão e apoio técnico das obras da Linha Leste do Metrô de Fortaleza. Caso foi analisado na última sexta-feira, 1°, e liminar estabelecia que o processo não atendia às exigências do edital.

 

A Comissão Central de Concorrências do Estado declarou a inabilitação do grupo, formado pelas empresas Engecorps Engenharia S/A, KL Serviços de Engenharia S/A e Técnica y Proyectos S/A - Typsa, por descumprimento às regras do edital referentes à qualificação técnica. O itens não atendidos eram, principalmente, relativos à capacitação técnico-profissional da empresa Typsa, conforme o TJCE. 

 

O consórcio então ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo a suspensão do ato administrativo na parte da inabilitação. A medida foi concedida no dia 25 de junho de 2014 pelo juiz Carlos Augusto Gomes Correia, titular da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Além da suspensão, ele determinou a participação do consórcio na fase posterior do processo licitatório, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

 

O Estado alegou que a decisão causava “grave lesão à economia e à ordem pública administrativa”, além de impedir o regular seguimento da licitação com a participação somente das empresas que cumpriram os requisitos do edital. Na sexta, o desembargador Brígido entendeu que a medida liminar “privilegiava o interesse de um particular, que não atendeu às exigências dos instrumentos convocatórios, em detrimento do interesse público”. 

 

Ainda segundo ele, “a potencialidade da lesão reside no fato de ter o magistrado, mediante provimento de natureza provisória e precária, interferido diretamente no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, a quem cabe exigir os quesitos necessários para evitar o insucesso da contratação e analisar o cumprimento de tais condições”.

 

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