A discussão a respeito da estrutura das cidades brasileiras para acolher as bicicletas, especialmente quando utilizadas como meio de transporte, e não somente para o lazer, está cada vez mais presente na agenda do país, que ainda carece de ciclovias e planejamento para que os ciclistas possam circular com tranquilidade.
Mesmo sem a infraestrutura ideal, contudo, muitos brasileiros já utilizam as bikes como meio de transporte – em 2012, a frota nacional de bicicletas era de 75 milhões.
Por isso, para quem foi de bike ao trabalho na sexta (dia de ir De Bike ao Trabalho), o TCFB preparou um post mostrando a legislação referente ao uso da bicicleta no Brasil.
O Capítulo IV do Código de Trânsito Brasileiro, dedicado aos pedestres e condutores de veículos não motorizados, entre outras determinações, estipula que o ciclista desmontado e empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. Além disso, a legislação atenta para obrigações muitas vezes negligenciadas pelos motoristas, como a de ceder a passagem a pedestres e ciclistas em todas as conversões.
Veja abaixo os principais pontos do CTB no que diz respeito às bicicletas:
Passeio – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Seção II, da segurança dos veículos:
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Os artigos:
Art. 58 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração gravíssima;
Penalidade: multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa: retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 201 - Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração média;
Penalidade: multa.
Art. 255 - Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no art. 59:
Infração média;
Penalidade: multa;
Medida administrativa: remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Este texto foi publicado originalmente no site The City Fix Brasil.
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