Câmara de Andradina (SP) aprova a criação do Sistema Ciclístico na cidade

Nova lei da cidade paulista atende ao Programa Bicicleta Brasil e estimula a circulação de ciclistas e a implantação de infraestrutura cicloviária no município

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Fonte: Ass. Câmara de Andradina/Mobilize Brasil  |  Autor: Ass.Câmara de Andradina/Mobilize Brasil  |  Postado em: 13 de abril de 2021

Ciclista no centro da Andradina (SP)

Ciclista no centro da Andradina (SP)

créditos: Foto: O Liberal Regional


A Câmara Municipal de Andradina (SP) aprovou ontem (12) em plenário e por unanimidade, o projeto de lei que determina a criação do Sistema Cicloviário de Andradina.


O projeto tem como justificativa o incentivo do uso de bicicletas para o transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável, a saúde e os riscos que os ciclistas correm durante a prática do esporte. Andradina tem cerca de 58 mil habitantes e está a 630 km de São Paulo,

 

O autor do projeto, vereador Sargento Sérgio Faustino, diz que o projeto é muito importante para o desenvolvimento não só de Andradina, mas de toda a  região, porque "um projeto dessa magnitude vai mudar a cara da nossa cidade e ainda atrair praticantes do ciclismo de outras regiões, trazendo grandes benefícios a saúde dos esportistas, movimentação no comércio local e principalmente ajudando nosso meio ambiente com a mobilidade sustentável", explicou o parlamentar.

 

Confira o texto do projeto aprovado:

Projeto de Lei

“Dispõe sobre a criação do sistema cicloviário no Município de Andradina e dá outras providências”.

 

Art. 1º – Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Andradina, como incentivo do uso de bicicletas para o transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável, nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.724/2018, a lei que criou o Programa Bicicleta Brasil (PBB)

Parágrafo único – O transporte feito através de bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.


Art. 2º – O Sistema Cicloviário do Município de Andradina será formado por:
Rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo; Locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos;


Art. 3º – O sistema Cicloviário do Município de Andradina deverá:

Articular o transporte por bicicleta, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista; 

Implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais; 

Implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender; 

Agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas; 

Promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado; 

Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.


Art. 4º – Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano Habitação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, consolidar, num programa de implantação, o Sistema Cicloviário do Município de Andradina, as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.


Art. 5º – A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte: 

Ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou de canteiro central; 

Poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nos parques e em outros locais de interesse; 

Ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuir sinalização de trânsito específica.


Art. 6º – A ciclofaixa consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A ciclofaixa pode ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a construção de uma ciclovia, recursos financeiros ou necessidade de segregação em função das condições de segurança de tráfego, bem como quando as condições físico-operacionais do tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de bicicletas.


Art. 7º – A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. 

Parágrafo Único: A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa. A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Municipal de Trânsito, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.


Art. 8º – O Terminal, rodoviária, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte. 

Parágrafo único – O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipados com dispositivos para acomodá-las.


Art. 9º – A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.


Art. 10 – A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e corredores de ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais. 

Parágrafo único – A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.


Art. 11 – As novas vias públicas, incluindo pontes e viadutos, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.


Art. 12 – A Prefeitura Municipal de Andradina poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e nos Planos Regionais deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.


Art. 13 – A implantação e operação dos bicicletários fora da via pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, exigindo a prévia aprovação pelo órgão Executivo Municipal.


Art. 14 – Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas: 

Circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no CTB – Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário; 

Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida; III. Circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.


Art. 15 – A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.


Art. 16 – Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente poderão ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.


Art. 17 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Conheça tambémLei Federal nº 13.724/2018, a lei que criou o Programa Bicicleta Brasil (PBB)



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