Gestor define idade dos ônibus; ação de empresas não vale, diz STF

Supremo Tribunal Federal julga improcedente ação de entidade do setor que questionava o poder de estados e municípios de administrar o serviço de transportes

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Fonte: Portal do STF  |  Autor: Mobilize/ Portal do STF  |  Postado em: 20 de julho de 2020

Idade da frota é sim, competência do poder público

Idade da frota é sim, competência do poder público

créditos: Rovena Rosa/ Agência Brasil

Os gestores estaduais e municipais de transportes podem sim criar limites de idade de frota de ônibus e outros veículos de aluguel nas regiões onde atuam.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4212, ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (Antpas) contra dispositivo de lei estadual de Minas Gerais que estabelece limite de idade para a circulação de ônibus. 

 

A decisão foi por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, na última sessão virtual realizada pelo Plenário no primeiro semestre.

 

A Antpas questionava o artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/1997), que atribui aos estados a competência para definir critérios de segurança, higiene e conforto para autorizar o uso de veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, e o artigo 2º, inciso IV e parágrafos, do Decreto estadual 44.035/2005 de Minas Gerais. O decreto e suas modificações posteriores proíbem o uso de veículos com mais de 20 anos.

 

A entidade que reúne empresários de ônibus alegou que a limitação imposta pelo decreto estadual extrapolou sua função regulamentadora e que não teria respaldo na legislação estadual ou federal. O artigo 107 Código de Trânsito, por sua vez, versaria sobre matéria reservada a lei complementar.

 

A ministra entretanto lembrou que os gestores de transportes têm poder de polícia administrativa e que podem impor essa regulação de lei máxima das frotas dos serviços públicos concedidos, independentemente de haver previsão no código de trânsito e até mesmo sem necessidade de lei complementar.

 

Conforme nota da assessoria de comunicação do STF, Rosa Weber ainda recordou de uma decisão anterior da corte em caso semelhante.

 

Para a ministra Rosa Weber, é desnecessária a utilização da via da lei complementar para regulamentar a limitação da idade da frota destinada ao aluguel, por não se tratar de competência legislativa sobre trânsito e transporte, mas sim do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal. 

 

A relatora explicou que compete à União organizar as diretrizes básicas sobre a política nacional de transporte, ao estado-membro dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal e ao município as regras de interesse local. Assim, em sua avaliação, não existe ofensa ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Limite de 20 anos

Segundo a ministra, o STF já assentou a constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos estados como decorrência do respectivo poder de polícia em relação à segurança do transporte intermunicipal de passageiros. 

 

Ela observou ainda que o Decreto Estadual 44.035/2005 e suas modificações posteriores têm natureza regulamentar e que, em caso análogo, a Primeira Turma do STF decidiu que não houve violação à competência privativa da União na limitação a 20 anos de fabricação do tempo máximo para o licenciamento de veículo utilizado no transporte intermunicipal de passageiros.

 

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