Justiça do DF exige bicicletário e ciclovias na Rodoviária de Brasília

Sentença argumenta a importância da bicicleta como meio de mobilidade especialmente nesta fase de isolamento social pela covid-19

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Fonte: Rede Urbanidade/Mobilize Brasil  |  Autor: Marcos de Sousa/Mobilize Brasil  |  Postado em: 16 de junho de 2020

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Uma liminar publicada ontem (15) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios estabelece prazo e multa para que o Governo do Distrito Federal recomponha os bicicletários da Rodoviária de Brasília e reinstale ciclovias e ciclofaixas no entorno do terminal.


A sentença pede também a apresentação de projetos para a remodelação de calçadas e da iluminação nas áreas de trânsito de pedestres para acesso à Rodoviária. Emitida pelo juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, como "Decisão Interlocutória", a liminar responde a Ação Civil Pública do Ministério Público e da Rede Urbanidade. O texto da sentença apresenta uma justificativa que coloca a bicicleta como um importante instrumento de mobilidade, especialmente neste momento da pandemia da covid-19: 

 

"... recorde-se que o mundo vivencia uma temível pandemia, que irá exigir toda uma série de medidas de readequação do convívio social, o que se está vulgarmente sendo chamado de “novo normal”. Neste “novo normal”, o uso de bicicletas adquire ainda maior importância, posto que, ao lado das já conhecidas vantagens deste tipo de veículo à saúde e ao meio ambiente, também atende a um imperativo sanitário, pois o cidadão que se desloca de bicicleta mantém distância segura de outras pessoas e desafoga os demais modais de transporte (a cada ciclista, menos um carro ou um usuário dos transportes coletivos)."

 

O texto também valoriza o trabalho desempenhado pelos entregadores ciclistas, neste momento de crise da saúde: 

"..Não se pode esquecer, ainda nesta perspectiva do “novo normal” que se avizinha, que, a par de transporte de pessoas, a bicicleta também vem assumindo função econômica cada vez mais destacada, sobretudo no campo da logística de produtos. As medidas de isolamento físico fortaleceram sobremaneira o comércio virtual, e as bicicletas revelam-se um meio ágil e barato de transporte local dos produtos. É claro que as condições de trabalho do exército de entregadores que se avolumou recentemente ainda não são das melhores, mas é inegável que a importância desse trabalho ganhou visibilidade e destaque durante este tenebroso período. Os trabalhadores ciclistas integram a nobre categoria dos prestadores de serviços essenciais que labutaram e labutam arduamente para manter o mínimo indispensável ao conforto e bem-estar de toda a população, sendo, portanto, merecedores de atenção e respeito..."

 

 A sentença define:
 

"...Em face do exposto, defiro a tutela provisória, para cominar aos réus as seguintes obrigações de fazer:

 

a) Promover, em dez dias, a liberação do acesso aos paraciclos existentes na Rodoviária de Brasília, bem como providencia vigilância suficiente à garantia de segurança dos usuários, bicicletas e acessórios;

 

b) Providenciar, em vinte dias, a sinalização das rotas cicloviárias de acesso à Rodoviária de Brasília, a partir das ciclovias existentes nos canteiros do Eixo Monumental (trechos leste e oeste), com orientação e aprovação do Detran/DF, de modo a garantir a mais ampla segurança de ciclistas e pedestres;

 

c) Apresentar, em noventa dias, projetos para:

(i) instalação de bicicletários e paraciclos para atendimento dos usuários da Rodoviária de Brasília e da Estação Central do Metrô, com controle de acesso, serviço de vigilância e capacidade compatível com as características do local e

(ii) qualificação, eliminação de barreiras urbanísticas e integração das ciclovias, ciclofaixas e calçadas existentes na plataforma inferior da Rodoviária e em seu entorno, com a orientação e aprovação do Detran/DF, mediante hierarquização, sinalização, iluminação e garantia de segurança aos seus usuários, inclusive em relação aos bicicletários e paraciclos definitivos que deverão ser instalados no local, em conformidade com a legislação de regência e, obviamente, respeitando-se as características do plano urbanístico tombado.

 

d) Convocar, em noventa dias desde a efetivação da obrigação prevista no item “c”, audiência pública para a discussão do projeto construído, com garantia de efetiva publicidade e participação da sociedade no processo de elaboração, implementação e fiscalização da execução dos projetos por vir.

 

O descumprimento ou mora na execução voluntária de qualquer das obrigações ora cominadas implicará na incidência de multa no valor de R$ 100.000,00 por dia de descumprimento por cada obrigação, limitada a multa ao valor global de R$ 50.000.000,00, sem prejuízo da eventual responsabilidade administrativa, cível e criminal pessoal dos agentes públicos competentes..."


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