Justiça nega suspensão de aplicativo de fretamento de ônibus

Decisão irá para o Plenário do Supremo Tribunal Federal. Na semana passada, o STF liberou apps de carros nas cidades brasileiras

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Fonte: Consultor Jurídico  |  Autor: Fernanda Valente e Ana Pompeo  |  Postado em: 14 de maio de 2019

Imagem da interface do aplicativo

Imagem da interface do aplicativo

créditos: Buser


O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de suspensão do aplicativo de fretamento colaborativo de ônibus, Buser, que funciona como um Uber do transporte coletivo.  Com a decisão, publicada na sexta-feira (10), o plenário do STF vai decidir sobre o tema. Na última quarta-feira (8), os ministros declararam inconstitucionais as legislações de cidades leis que proibiam o uso desses aplicativos, como Uber, 99 e Cabify, alvos de constantes questionamentos judiciais.

 

A sentença respondeu a um questionamento da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), que buscava reverter decisões anteriores que autorizaram o funcionamento dos aplicativos. A entidade alega que os serviços de fretamento colaborativo configuram "fuga regulatória".

 

Como funciona
O sistema da Buser conecta grupos de pessoas que querem fazer uma mesma viagem com as empresas de fretamento de veículos, com preços menores do que os oferecidos por companhias tradicionais. Como regra, os ônibus que prestam esse tipo de serviço precisam obrigatoriamente ter seguro, passar por vistoria e receber autorização da Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT), e também passar por inspeção da própria Buser.

 

Apps de carros
Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as legislações de cidades leis que proibiam o uso de aplicativos como Uber, 99 e Cabify, alvos de constantes questionamentos judiciais. Conforme a decisão, adotada por unanimidade, os aplicativos de transporte individual não podem ser vetados por leis municipais. 

 

O julgamento teve início em outubro do ano passado, com base em dois processos diferentes: uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra lei de Fortaleza (CE), relatada por Luiz Fux; e um Recurso Extraordinário da Câmara Municipal de São Paulo, relatado por Luís Roberto Barroso.

 

Na sessão desta quarta, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a proibição do exercício da atividade de motoristas profissionais vinculados a aplicativos enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando os consumidores que terão suprimido o direito de livre escolha.

 

Lewandowski citou estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que aponta a ausência de elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos prestadores de serviço de transporte individual, e que a atuação de novos agentes no setor tende a ser positiva.

 

Também votaram pela inconstitucionalidade da proibição da atividade em carros particulares os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e o presidente Dias Toffoli. O decano, ministro Celso de Mello, não esteve presente no julgamento. 

 

Os recursos
O plenário debateu dois recursos: um de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra lei municipal de Fortaleza, que impedia que carros particulares prestassem o serviço oferecido pelas empresas intermediárias; e um Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo questionava acórdão do Tribunal de Justiça do estado que declarou a inconstitucionalidade de lei que também proibiu a modalidade.

A ADPF foi ajuizada pelo PSL em 2018 para questionar o texto de Fortaleza, que havia sido sancionado em 2016. O partido alegou que a lei proibiu o trabalho de motoristas não taxistas, contrariando princípios constitucionais como o do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor.

 

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