Uma mulher será indenizada em mais de R$ 10 mil após cair em um buraco e sofrer uma fratura, em Campo Grande. A sentença do processo nº 0005222-19.2012.8.12.0001 foi proferida no dia 20 de novembro pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Capital, que condenou o município de Campo Grande e um condomínio a indenizar a pedestre.
Conforme o TJMS, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 314 ao mês a título de lucros cessantes, referente ao período em que a mulher ficou sem trabalhar, de março a dezembro de 2011. Também têm que pagar R$ 490 de danos materiais e R$ 8 mi de danos morais.
A mulher conta que no dia 8 de março de 2011, ao caminhar pela calçada em frente ao condomínio, caiu em um buraco e precisou de atendimento do Samu para ser resgatada. Ela afirma que a iluminação pública no local era precária e que, em razão da queda, sofreu fraturas no tornozelo e pé esquerdos. Teve que passar por cirurgias que resultaram em incapacidade para o trabalho por mais de nove meses, período em que recebeu benefício do INSS. A mulher também teve gastos com a colocação de pinos de platina, não cobertos pelo plano de saúde, no valor de R$ 490.
Iluminação e irregularidades
A administração do condomínio alegou que a causa do acidente teria sido a má iluminação pública do local, responsabilidade do município. Sustentou ainda não haver buraco como narrado pela mulher e sim uma irregularidade na calçada, marcada por uma valeta utilizada para o escoamento das águas pluviais. Já o município pediu pela improcedência dos pedidos.
Para o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, a omissão é específica quando o Município, tem a obrigação de evitar o dano, como nos casos de fiscalizar o correto funcionamento dos serviços públicos, como de iluminação de vias públicas e de conservação de passeios público.
O juiz explicou que, mesmo diante da falta de provas sobre as condições da iluminação pública no local, a existência de um buraco na calçada, como ficou demonstrado, já autoriza o reconhecimento da presença do poder público na dinâmica do evento narrado.
Para o magistrado está presente a omissão do Município diante da falta de fiscalização do passeio público, pois, dentro do poder de fiscalização das calçadas que lhe é peculiar, para mantê-las em bom estado de conservação e sem qualquer perigo para os pedestres, poderia, ao menos, notificar o condomínio réu sobre a necessidade de reparo, o que não ocorreu.
Sentença
O juiz explicou que, mesmo diante da falta de provas sobre as condições da iluminação pública no local, a existência de um buraco na calçada, como ficou demonstrado, já autoriza o reconhecimento da presença do poder público na dinâmica do evento narrado.
“A calçada, tida como passeio público, tem natureza de bem público de uso comum do povo e, nesse sentido, sua manutenção incumbe diretamente ao município onde se situa, haja vista que o poder público municipal tem a função constitucional de zelar pela conservação de seus próprios bens, na forma disposta no art. 23, inciso I, da Constituição Federal”, escreveu na sentença.
Para o magistrado está presente a omissão do Município diante da falta de fiscalização do passeio público, pois, dentro do poder de fiscalização das calçadas que lhe é peculiar, para mantê-las em bom estado de conservação e sem qualquer perigo para os pedestres, poderia, ao menos, notificar o condomínio réu sobre a necessidade de reparo, o que não ocorreu.
Analisou ainda o juiz que há elementos suficientes para firmar convencimento no sentido de que o condomínio contribuiu para a ocorrência do evento danoso, pois embora tenha a obrigação de manter a calçada em perfeito estado de conservação, houve negligência, diante da existência do buraco que causou danos à autora.
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