Leia a íntegra do projeto aprovado:
PROJETO DE LEI 617/2011
REPUBLICAÇÃO-RETIFICAÇÃO DA SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP.4
No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 15 de dezembro de 2011, pág. 84, 3ª coluna e seguintes, leia-se como segue e não como constou:
PROJETO DE LEI 01-00617/2011 dos Srs. José Police Neto (PSD), Goulart (PSD), Claudio Prado (PDT), Netinho de Paula (PC do B) e Atílio Francisco (PRB)
“Institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Estatuto de Pedestres.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, pedestre é toda pessoa que, circulando a pé, utiliza os passeios públicos e calçadas dos logradouros, vias, travessas, vias de pedestres, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças e áreas públicas na área urbana e ambiental e nos acostamentos das estradas e vias na área rural do Município;
Parágrafo único. Considera-se também pedestre, com direitos, deveres e responsabilidades, a pessoa que utiliza carrinho de bebê, cadeira de rodas motorizada ou não, o ciclista desmontado e conduzindo a pé a bicicleta, o trabalhador de coleta de resíduos, varrição e atividades nas vias e logradouros;
Art. 3º Todos os pedestres têm o direito à qualidade da paisagem visual, ao meio ambiente seguro e saudável, ao desenvolvimento sustentável da cidade, o direito de ir e vir, de circular livremente a pé, ou com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas de travessia sinalizadas das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, assegurando-lhes segurança, mobilidade, acessibilidade e conforto, protegendo, em especial, as crianças, as pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e as da terceira idade.
Capítulo II
DOS DIREITOS DO PEDESTRE
Art. 4º São assegurados ao pedestre, dentre outros, os seguintes direitos:
I - à preservação da vida, integridade física e mental do cidadão que exerce seu direito constitucional de ir e vir;
II - a assistência imediata em caso de acidente de qualquer natureza envolvendo pedestre, com prioridade no atendimento dos procedimentos paramédicos e médicos e com resgate rápido e eficiente, inclusive com a utilização dos meios necessários de locomoção em função da gravidade do acidente;
III - em caso de acidente, a um relatório detalhado emitido pela autoridade que acompanhou a ocorrência, complementado com dados médicos por pessoa da área da saúde, indicando as causas do óbito se houver e no caso de alta, a gravidade da ocorrência e possíveis sequelas advindas do acidente, devendo neste caso obrigatoriamente ser acompanhado ou monitorado pelo prazo mínimo de 30 dias após o incidente ou acidente;
IV - a passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com piso antiderrapante, com inclinação e largura previstas nas normas técnicas e leis específicas, adequada à circulação e mobilidade, livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos, públicos ou privados, fixos ou não, em especial mesas, cadeiras, canteiros, jardineiras, prismas de concreto, automóveis, e veículos, mesmo que oficiais, mobiliário urbano com publicidade ou não, tapumes de obras em imóveis, e obras de concessionárias de serviços públicos, que deverão seguir o disposto nesta lei;
V - a existência de refúgios de proteção nas paradas de ônibus e nos pontos sinalizados de travessia de pedestres nas vias arteriais e coletoras, com ou sem canteiro central, com tamanho adequado ao volume do público usuário;
VI - a existência de faixas de pedestre para travessia segura das vias publicas sinalizadas horizontal e verticalmente e corretamente iluminadas, conforme norma NBR 5101 ou aquela que venha substituí-la;
VII - a re-execução imediata das faixas de pedestre e da sinalização horizontal sempre que houver recapeamento asfáltico das vias e logradouros, devendo o custo desta re-execução da sinalização integrar o contrato da obra;
VIII - a sinais de trânsito luminosos, de tecnologia inteligente, com ótimo estado de conservação e manutenção, dotados de temporizadores numéricos decrescentes, destinados e direcionados aos pedestres alertando sobre o tempo restante de travessia e dispondo de alerta sonoro quando necessário ou recomendável;
IX - a tempo suficiente para travessia segura nas vias com sinal de trânsito, de no mínimo 30 (trinta) segundos ou valor superior, adequado a cada local e horário, de acordo com o fluxo e ritmo de mobilidade do público usuário, constituído de crianças, escolares, idosos, cadeirantes, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, além de sinalização objetiva e adequada, quando a travessia de via com ilha central, necessitar por motivos técnicos, ser feita em etapas;
X - a ser alertado sempre que ocorrer movimentação de veículos cruzando o passeio público e calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis públicos ou privados;
XII - a passarelas nos pontos de maior periculosidade de travessia, com execução de segregação física da via, impedindo o trânsito de pedestres por baixo da mesma;
XIII - a programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;
XIV - a ruas exclusivas de pedestres inseridos no espaço urbano, valorizando a fruição da paisagem, o turismo, o comércio e serviço, o lazer e a recreação, nestas ruas se adotará logística própria e específica para abastecimento de produtos e serviços, coleta de resíduos e circulação eventual de veículos de emergências:
XV - a ciclovias com sistema de sinalização horizontal e vertical, corretamente iluminadas, e utilização de materiais refletivos como elemento para visualização noturna para ciclistas e pedestres;
XVI - a segurança urbana nas vias, logradouros, praças, passeios e calçadas e tendo protegido de pichações e depredações seu patrimônio histórico e arquitetônico:
XVII - a equipamento e mobiliário urbano de bom projeto, execução e instalação que facilite a mobilidade e acessibilidade de todos os pedestres, inclusive a existência de lixeiras em cada face de quadra preferencialmente próximas das esquinas.
XVIII - a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e jardins contíguos à circulação dos pedestres, evitando eventuais ferimentos e acidentes, mediante a retirada imediata dos exemplares e de todas espécies relacionadas pelo órgão ambiental competente, que terá atuação preventiva e sempre que acionado;
XIX - a utilizar vias e logradouros com a devida sinalização de transito, em especial placas verticais de velocidade máxima em quantidade e posição adequadas, nas passagens de pedestre, e na sua falta, sinalização dos pontos seguros para atravessar as vias.
XX ao acesso dos dados estatísticos sobre incidentes e acidentes, agregados segundo a sua natureza, em especial, idade, local da ocorrência, hora, ao cruzar as vias na faixa ou fora dela, nos passeios e calçadas.
XXI - a requerer à prefeitura a solução de quaisquer problemas relacionados ao desatendimento dos direitos relacionados nos artigos 2º e 3º e seus incisos I a XX e ocorrências previstas nos artigos 6º ao 9º, encaminhando para providencias pedido individual ou coletivo, ao Conselho Municipal do Pedestre ou à Ouvidoria do Pedestre criados pelos artigos 10º e 13 desta lei.
Parágrafo único. É assegurado ao pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte.
Capítulo III
DOS DEVERES DO PEDESTRE
Art. 4º São deveres do pedestre:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando de forma anônima ou não, ao Poder Público infrações e descumprimentos da presente lei;
Il - permanecer, andar e circular exclusivamente pelos passeios públicos e calçadas e somente atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres, ou nas esquinas das vias que não disponham de faixas de pedestres;
III - cumprir e respeitar a sinalização de trânsito zelar por sua conservação utilizar exclusivamente as faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;
IV - atravessar de forma objetiva e breve quaisquer vias somente em trajetória perpendicular às mesmas;
V - iniciar a travessia das vias somente quando o sinal de pedestres estiver aberto;
VI - ajudar quaisquer crianças, idosos e pessoas com dificuldades durante a sua travessia das vias;
VII - não jogar lixo ou resíduos nas vias e logradouros, calçadas, praças e passeios públicos;
VIII - caminhar pelo acostamento nas vias sem passeio ou calçada ou, quando não existir acostamento, o mais próximo da lateral da pista, em fila única quando houver diversos pedestres;
IX - manter seus cães identificados, com coleira e rédea curta e para as espécies agressivas também utilizar focinheiras, coletar as fezes dos seus animais, descartando os resíduos exclusivamente em lixeiras , quando caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas. (Lei sobre cães ferozes)
Art. 5º O descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos de II a IX, do artigo 4º, acarretará ao infrator às seguintes sanções:
I - a autoridade pública que presenciar infrações ao disposto nesta lei, ou mediante denúncia circunstanciada, orientará ou advertirá o infrator maior de idade para que reveja sua conduta;
II - a autoridade pública ou pessoa adulta idônea que presenciar infrações ao disposto nesta lei, causadas por menor de idade, orientará o mesmo com dignidade e urbanidade prevista no Estatuto da Criança e Adolescente - Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 ou advertirá diretamente os pais e responsáveis do menor, nos casos de reincidências recorrentes, para que orientem a conduta do mesmo;
III - a autoridade pública ou pessoa adulta idônea que presenciar infrações ao disposto nesta lei, causadas por pessoa de idade avançada, orientará o mesmo com dignidade e urbanidade prevista no Estatuto do Idoso - Lei Federal 10.741 de 01 de outubro de 2003 ou advertirá diretamente os parentes ou responsáveis pelo idoso, nos casos de reincidências recorrentes para que acompanhem o mesmo nos seus deslocamentos;
IV- em caso de diversas reincidências do infrator, a autoridade pública, anotará os dados do mesmo, em cadastro que conterá nome, endereço, identidade e CIC e a modalidade de infração e encaminhará ao Conselho Municipal de Pedestres que decidirá sobre as medidas aplicáveis em função da idade:
a) censura, reservada ou pública, por conduta de adulto, considerada anti-social;
b) determinação para o infrator adulto participar de curso de estudo do estatuto do pedestre e da legislação de trânsito;
c) determinação para o infrator adulto participar de atividades comunitárias, e sob supervisão, atuar junto a vítimas de trânsito;
d) multa de R$ 50,00 (cinqüenta) reais ao adulto infrator ou responsável do menor infrator;
Parágrafo único. A multa de que trata a alínea “d” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Capítulo IV
DA ILUMINAÇÃO DAS VIAS
Art. 6º O Poder Público priorizará o sistema de iluminação pública das vias e logradouros de acordo com a norma NBR 5101 ou de revisão que venha a substituí-la, para proporcionar aclaramento suficiente e adequado conforme item 6.1.2.2, mediante instalação e suplementação pontual de luminárias quando necessário:
a) nas passarelas, nos passeios públicos e calçadas em geral, com pelo menos 10 (dez) lux, medidos ao nível do piso da faixa de circulação no ponto de menor aclaramento;
b) nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura, com pelo menos 15 (quinze) lux, medidos no nível do piso no eixo das vias;
c) nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura com pelo menos 20 (vinte) lux, medidos no nível do piso no ponto de menor aclaramento;
d) nas faixas de pedestre para travessia segura das vias públicas estruturais, quando houver tal travessia, com pelo menos 32 (trinta e dois) lux, medidos no nível do piso no ponto de menor aclaramento;
e) nas demais vias públicas segundo classificação da norma NBR 5101, com pelo menos 10 (dez) lux, medidos no eixo da via ao nível do piso;
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 7º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizadas que tenham nas calçadas, praças e passeios públicos, postes, equipamentos ou mobiliário urbano, que estejam em desacordo com o disposto no art. 3º e seus incisos, deverão no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, adaptar ou retirar os mesmos.
§ 1º As concessionárias permissionárias e autorizadas que não se adaptarem às disposições desta Lei serão comunicadas pela Prefeitura para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais:
I - advertência por escrito sobre cada local e situação a corrigir;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, por face de quadra, até cessação da irregularidade.
Parágrafo único. A multa de que trata este inciso deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 8º A Prefeitura determinará aos responsáveis pela instalação de canteiros ou jardineiras e mobiliário particular como gradis de portarias de edifícios, portões de garagens, obstáculos em geral, prismas de concreto entre outros que estejam em desacordo com os objetivos desta lei, para que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos, sob pena das seguintes penalidades:
I - advertência e prazo para correção da irregularidade;
II- censura pública;
III - multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o cumprimento da determinação municipal.
Parágrafo único. A multa de que trata o inc. III deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Capítulo VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O PEDESTRE
Art. 9º. O Poder Público adotará instrumentos de participação popular e interação com os órgãos competentes para elaboração de políticas públicas atinentes ao pedestre, bem como para fiscalização e cumprimento das disposições do presente Estatuto.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os imóveis públicos e privados com vagas de estacionamento nos recuos de frente e acesso por guias rebaixadas e os postos de venda de combustível, deverão no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, demarcar o limite físico entre seus alinhamentos e o logradouro, identificando claramente o passeio público, com destaque para sinalização e diferenciação do piso nos termos da legislação municipal e da Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998 que regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou, garagens de uso coletivo. Parágrafo único. O não cumprimento dos preceitos deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei acarretará ao infrator multa de R$ 2.000,00, aplicada mensalmente enquanto perdurar a infração.
Art. 11. É vedado o trânsito de bicicleta, ciclomotor, veículo de tração e propulsão humana ou de tração animal, triciclo, motocicleta e outros equipamentos destinados à entrega e venda de produtos, nas áreas destinadas a circulação exclusiva de pedestres.
§ 1º Os proprietários de equipamentos citados no caput deste artigo que forem flagrados nas áreas destinadas à circulação ou passagem de pedestres serão considerados em conduta anti-social e imediatamente multados, sendo que, na reincidência, serão apreendidos, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-Io. Art. 12. O município estimulará a iniciativa privada, com política de incentivo, a instalação de bicicletários e estacionamentos próprios para motocicletas.
Art. 13. E obrigação do Poder Público observar o cumprimento dos direitos do pedestre relacionados no artigo 3º e seus incisos, e das ocorrências previstas nos artigos 6º ao 9º, mobilizando recursos técnicos e orçamentários, bem como fazer cumprir os preceitos dos demais artigos, estruturando-se adequadamente.
Art. 14. Fica proibido o estacionamento de quaisquer veículos motorizados ou não ou ficar parado após a descida de passageiros, sobre os passeios públicos, calçadas e faixas de pedestres em todo território do município
§ 1º A infração do disposto no caput será considerada conduta anti-social, sujeita a 2 (duas) advertências por escrito ao proprietário do veículo e aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada mensalmente, após a 2º reincidência toda vez que ocorrer infração com tal veículo.
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ÍBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art.15. Fica criada a Semana do Pedestre com atividades, publicidade e campanhas nas escolas, junto aos grupos da terceira idade, dos direitos, deveres e responsabilidades do pedestre que terá lugar na terceira semana de julho de cada ano.
Art.16. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 17. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.