Com a vigência da Lei Brasileira de Inclusão (a partir de 4 de janeiro de 2016), todos os Planos Diretores ainda pendentes de aprovação pela Câmara de Vereadores, bem como aqueles sujeitos às revisões periódicas estabelecidas na Lei, deverão conter em seus projetos esforços voltados à garantia de acessibilidade das calçadas.
A LBI vem operacionalizar compromissos assumidos pelo Brasil diante da ratificação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e reforçar disposições das Leis nº 10.048 e 10.098, de 2000, e seu respectivo Decreto regulamentador (Decreto nº 5.296, de 2004), que versam sobre acessibilidade e atendimento prioritário e são incisivos quanto à obrigação de o Estado Nacional se adequar aos seus 46 milhões de cidadãos com deficiência. Isso inclui desde veículos de transporte coletivo até edificações de usos públicos e privados.
Quanto às calçadas, agora está muita clara e definida a responsabilidade das Prefeituras em zelar pela gestão da conservação e construção das calçadas. A responsabilidade se reforça pela previsão de exclusividade dos municípios na produção de planos diretores, nos termos da Constituição Federal.
Alguns municípios brasileiros, no entanto, têm adotado ações para transferir a responsabilidade financeira das calçadas aos proprietários de imóveis lindeiros, por meio da criação de fundos especiais, aumento de impostos e instituição de taxas ou contribuições de melhoria. As medidas encontram forte resistência jurídica, econômica e até sociológica. Afinal, as calçadas constituem bens públicos municipais, inalienáveis, imprescritíveis e não passíveis da usucapião.
Nossos Tribunais têm reconhecido a responsabilidade dos municípios por danos corporais ocasionados a pedestres em decorrência de defeitos em calçadas, o que demonstra claramente serem as calçadas partes integrantes da via pública, cuja responsabilidade pela manutenção é estatal.
Sob o prisma sociológico, a transferência da obrigação financeira ao proprietário do lote lindeiro transmite a sensação de propriedade ao responsável pela forma como ela será construída. Essa atitude pode resultar no uso nocivo da calçada, dando ao cidadão a prerrogativa de construir passeios que sejam de utilidade sua e não da sociedade, como vemos nos calçamentos que são apenas rampas para entrada de carros, totalmente inacessíveis e sem nenhuma padronização.
A responsabilidade pelas calçadas deve seguir a mesma lógica da obrigação dos municípios quanto aos postes de iluminação: a “entrega” do serviço no domicílio não gera para o morador a responsabilidade pela sua conservação. Qualquer dano neste ou outro mobiliário urbano, bem como a pavimentação ou a calçada, é exclusivamente de responsabilidade da Prefeitura.
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