A inauguração de uma ciclovia infantil no interior do Parque Municipal Américo Renné Giannetti, no centro de Belo Horizonte, no último domingo (12), despertou a insatisfação da Associação dos Ciclistas Urbanos de Belo Horizonte (BH em Ciclo). Na pista é permitida a presença apenas de bicicletas com aros 12, 14 e 16, restringindo acesso aos ciclistas em geral. Em protesto, a associação começou a colher assinaturas contra a medida.
A principal reivindicação é a incoerência de proibir ou restringir o uso de bicicletas no parque mesmo o espaço não oferecendo qualquer risco para a prática. Além disso, segundo a integrante da associação Thaís Junqueira, 24, as crianças antes tinham todo o espaço livre, e, agora, terão uma área delimitada.
“Anda carro dentro do parque? Já teve histórico de acidente com criança dentro do parque? A gente acredita que foi investimento mal gasto, que ignorou demandas históricas dos ciclistas da cidade e que não vai trazer benefícios nem para as crianças”, disse.
A ciclista também destacou que uma ciclovia para ligar as avenidas dos Andradas e Afonso Pena, passando pelo interior do parque, é uma reivindicação antiga da categoria. “Eles nunca atenderam o pedido e, agora que instalaram uma ciclovia lá, ela é apenas para crianças”, reclamou Thaís.
O abaixo-assinado pede a liberação do uso de bicicletas em todos os parques da cidade, o que atualmente é proibido.
A Prefeitura de Belo Horizonte se manifestou, por meio da FPM, citando a lei municipal 10.285/2011, que autoriza o uso de bicicletas de pequeno porte (aros 12, 14 e 16) nos parques municipais da capital mineira e disse que "essas áreas são determinadas para evitar transtornos a pedestres e usuários dos parques".
Diz a lei:
Art. 1º - Fica autorizada a entrada de bicicletas de pequeno porte nos parques do Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único - São consideradas de pequeno porte as bicicletas de aro 12, 14 e 16.
Art. 2º - O uso de bicicleta de pequeno porte será permitido em área específica prevista no regulamento de cada parque elaborado pela Fundação de Parques e Jardins.
Parágrafo único - A área de que trata o caput deste artigo não se situará:
I - em áreas de preservação permanente, conforme previsto na legislação ambiental brasileira;
II - em áreas de relevância ambiental;
III - em áreas que ofereçam risco à segurança do usuário do parque.
Art. 3º - Os casos omissos ou as divergências na aplicação desta Lei serão resolvidos pela Fundação de Parques e Jardins.
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