Justiça prevê multa e proíbe superlotação nos ônibus de Goiânia

Liminar determina cumprimento de quantidade de viagens e horários. Decisão da 6ª Vara Cível foi favorável a um pedido do Ministério Público

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Fonte: G1 GO  |  Autor: Da redação  |  Postado em: 04 de setembro de 2013

Empresas terão de cumprir medidas para evitar mult

Empresas terão de cumprir medidas para evitar multas

créditos: Cristiano Borges/O Popular

 

A 6ª Vara Cível de Goiânia determinou que as empresas operadoras do transporte coletivo, na Região Metropolitana da capital, cumpram as planilhas de quantidade de viagens e horários, evitando a superlotação nos ônibus. A decisão é do juiz William Costa Mello, que estipulou uma multa no valor de R$ 500 por infração e deu prazo de 15 dias para regularização. A Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) será a responsável por fiscalizar se a medida está sendo cumprida.

 

A liminar foi favorável a um pedido feito pelo Ministério Público Estadual (MP-GO), contra as empresas Rápido Araguaia, HP Transportes Coletivos Ltda., Viação Reunidas Ltda., Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás (Cootego) e a Metrobus Transporte Coletivo S.A.

 

Em nota, o Consórcio da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos (RMTC), que representa as empresas,  Informou que cumpre rigorosamente às planilhas de horários, apesar de buscar entendimentos sobre o “desequilíbrio econômico e financeiro imposto ao sistema, como é de amplo conhecimento das autoridades públicas”.  Sobre as reduções praticadas na frota (de cerca de 2%), o consórcio afirma que o tema ainda passa por análise.

 

Reduções

Segundo o MP-GO, como não houve reajuste das tarifas cobradas aos passageiros, as empresas reduziram a frota em circulação no mês de agosto, descumprindo os horários e quantidade de viagens. Com isso, houve “caos nos terminais e pontos de ônibus”. Além disso, a promotoria ressaltou o artigo 6º da Lei de Concessões, que prevê que toda concessão tem de prestar os serviços de acordo com as necessidades dos usuários.

 

Ao conceder a liminar, Willian Costa observou que a relação entre as empresas em questão e os usuários do transporte coletivo urbano configura “contrato de obrigação de fim”, em que um indivíduo paga um preço e o outro se obriga a fazer o transporte de um ponto a outro.

 

“Portanto, as empresas transportadoras (requeridas) devem cumprir alguns critérios elementares, tais como quantidade máxima de passageiros por veículo e tempo razoável de espera dos usuários nos pontos, sob pena inclusive de se violar direitos afetos à esfera da dignidade humana”, afirmou o juiz.

 

Ainda em nota, o Consórcio da RMTC afirmou que, juntamente com as empresas, redobrarão os esforços para “superar impedimentos de mão de obra, capacidade financeira, contingente operacional, limitações de manutenção mecânica e quebras contratuais que tenham originado as distorções”. No entanto, a decisão da Justiça “não restabelecerá o equilíbrio do sistema, com efeitos que comprometerão ainda mais a qualidade do serviço”.

 

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