O pedido de indenização por danos materiais e estéticos foi negado.
A Prefeitura de São Vicente, em sua apelação, afirmou que não havia buraco ou desnível na calçada, portanto, não era responsabilidade da administração municipal. Além disso, requereu a reconsideração da indenização por danos materiais e estéticos, bem como a por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por não terem sido comprovadas as despesas alegadas. Requereu redução da verba honorária de R$ 2.900,00.
O relator Marrey Uint, em seu voto, declarou que “é fato incontroverso que o acidente ocorreu tendo em vista a declaração de testemunha que afirmou ‘saber no ato que a requerente escorregara na calçada, a qual não tinha piso antiderrapante e tinha buraco’, sendo que o depoente é pedreiro e por isso entende que no caso caberia o piso antiderrapante”. A testemunha afirmou que a pedestre demorou de três a quatro meses para se recuperar.
“Atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional”, afirmou o relator, “que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade, o valor da indenização por danos morais merece ser mantido, quanto aos danos materiais, no entanto, não houve a devida comprovação de gastos e despesas efetuadas, devendo ser excluída essa condenação para a prefeitura”.
Marrey Uint afirmou também que indenização por danos estéticos “se tornariam devidos somente se a lesão importar em desfiguração e rejeição da vítima no ambiente social, o que não ocorre no presente caso”.
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Camargo Pereira e Ronaldo Andrade.
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