As Promotorias de Justiça do Consumidor, de Habitação e Urbanismo e do Patrimônio Público e Social instauraram, na quarta-feira (23), inquérito civil para apurar as responsabilidades dos sindicatos dos metroviários e dos ferroviários na greve dos trabalhadores ligados à Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Cerca de 4 milhões de usuários foram afetados.
De acordo com a portaria conjunta de instauração de inquérito civil, “os primeiros informes dão conta de paralisão parcial do sistema de transporte urbano sobre trilhos – Metrô (linhas 1, 2, e 3) e CPTM (linhas 11 e 12) – em desrepeito à decisão judicial proferida pela desembargadora Anélia Li Chum, do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região –, determinando que os funcionários deveriam manter 100% do efetivo nos horários de pico (das 5h às 9h e das 17h às 20h) e 85% nos demais horários e que segundo informações colhidas nos meios de comunicação, tal decisão não seria cumprida pelos sindicatos”.
Ainda segundo a portaria, assinada pelos promotores de Justiça Gilberto Nonaka (Consumidor), Mauricio Antonio Ribeiro Lopes (Habitação e Urbanismo) e Valter Foleto Santin (Patrimônio Público e Social), “semelhante desrespeito à decisão judicial trabalhista, a par das consequências que devam ser suportadas pelos sindicatos naquele âmbito, atingem diretamente o interesse coletivo ao transporte público – serviço essencial à população – conspirando contra as desejadas condições de mobilidade urbana e à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (art. 6º, inc. X da Lei n. 8.078/90)”.
Veja imagens da greve dos metroviários em São Paulo
Além disso, diz a portaria, “com tal desobediência violam-se também os princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana: acessibilidade universal; equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; segurança nos deslocamentos das pessoas; justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços e eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. (art. 5º da Lei n. 12.587/12)”.
Para os promotores, o movimento também causou “violação aos direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, expressos no art. 14 da mesma Lei, especialmente quanto a receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei 8.987/95; ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais e ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nº 10.048 e 10.098, ambas de 2000”.
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