Lei estadual de incentivo ao uso da bicicleta

Você sabia que Minas Gerais tem lei de incentivo ao uso da bicicleta?

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Fonte: Bike Anjo BH  |  Autor: Da Redação  |  Postado em: 12 de abril de 2012

Bicicletários em BH

Bicicletários em BH

créditos: Divulgação

Segue o texto da lei 16.939, de 2007 na íntegra. Vamos, todos juntos, fazer dela uma prática constante em meio ambiente.

 

Norma: LEI 16939 2007

Data: 16/08/2007

Origem: LEGISLATIVO

Ementa: INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 17/08/2007 PÁG. 1 COL. 2

 

Texto: Institui a política de incentivo  ao uso  da bicicleta no Estado de Minas Gerais.


 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


Art.  1º  Fica instituída a política de incentivo ao  uso  da bicicleta no Estado, com vistas a favorecer a ampliação das formas de circulação nos espaços públicos.


 
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

     I  -  estimular  o uso da bicicleta como meio  de  transporte alternativo;

     II  -  promover campanhas educativas voltadas para o  uso  da bicicleta;

     III - estimular a implementação de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;

     IV - incentivar o associativismo entre ciclistas.

 

Art.  3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo adotará, entre outras, as seguintes medidas:

 

     I  -  capacitação de gestores públicos para a elaboração e  a implantação de sistemas cicloviários;

     II  - formulação de projetos e programas de incentivo ao  uso da  bicicleta,  garantida  a participação  de  representantes  dos ciclistas amadores e profissionais;

     III  -  divulgação dos benefícios do ciclismo  como  meio  de transporte e prática esportiva;

     IV - estímulo ao desenvolvimento tecnológico;

     V  - fomento à implementação de infra-estrutura para o uso da bicicleta;

     VI  -  publicação  de material informativo  sobre  o  uso  da bicicleta;

     VII   -  realização  de  cursos  e  seminários  nacionais   e internacionais sobre a prática do ciclismo;

     VIII  -  fomento à implementação de programas  municipais  de mobilidade por bicicleta.

 

Art.  4º O Poder Executivo promoverá a integração da política de   que   trata   esta  Lei  com  as  ações  a  ela  relacionadas desenvolvidas em âmbito federal e municipal.


 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007;  219º  da Inconfidência Mineira e 186º da Independência  do Brasil.

 

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

 

Fonte

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